Mendonça cita "efeito inibidor" em decisão do STF sobre big techs

17.07.2026

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Mendonça cita “efeito inibidor” em decisão do STF sobre big techs

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 12.06.2026 21:11 comentários
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Mendonça cita “efeito inibidor” em decisão do STF sobre big techs

Ministro Flávio Dino rebateu argumento do colega durante julgamento de recursos na quinta, 11

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Mendonça cita “efeito inibidor” em decisão do STF sobre big techs
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou na quinta, 11, que a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros pode gerar um “efeito inibidor” sobre a livre manifestação da sociedade.

“Eu só estou dizendo que nós estamos gerando um efeito inibidor na manifestação livre da sociedade, através da terceirização junto às plataformas”, disse Mendonça durante o julgamento de recursos apresentados por empresas de tecnologia que questionam o prazo de adaptação às novas regras estabelecidas.

O ministro Flávio Dino rebateu o argumento do colega ao defender que, na prática, não há restrição significativa à circulação de conteúdos ilícitos nas redes.

“Se você abrir sua rede social, vai encontrar 50 crimes aí, não tem efeito inibidor algum. Na prática, não, infelizmente. Eu até gostaria que tivesse”, afirmou.

Mendonça voltou a ponderar que, segundo ele, há um efeito inibidor e sugeriu que os números fossem analisados “de trás para frente”.

“Na responsabilidade extracontratual, por ato de terceiro, entendo que a responsabilidade não pode ser solidária. A solidariedade na lei não se presume, ela demanda uma especificidade”, afirmou.

Prazo de 60 dias

Na quinta, 11, a Corte concedeu um prazo de 60 dias para que as big techs implementem as medidas determinadas.

Apesar de manter as diretrizes já definidas, o STF ainda não concluiu a redação final da tese do julgamento, que deverá ser proclamada na próxima sessão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Dias Toffoli, relator de um dos recursos. O magistrado defendeu a concessão de 60 dias para que as plataformas digitais se adequem às novas normas de responsabilização por conteúdos publicados por terceiros.

Toffoli também propôs que o chamado “dever de cuidado” seja aplicado apenas a provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil.

Nos casos de crimes contra a honra, foi mantida a exigência de ordem judicial prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção de conteúdo mediante notificação extrajudicial.

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