Dino nega pedido da AGU para reconsiderar decisão sobre emendas parlamentares
“Não há o que reconsiderar, pois as decisões do Plenário do STF derivam diretamente da Constituição Federal”, disse o magistrado
O ministro do STF Flávio Dino negou pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para que ele reconsiderasse sua decisão sobre as regras impostas a deputados e senadores para liberar o pagamento das emendas parlamentares.
Como mostramos, Dino liberou a quitação das emendas, mas estabeleceu novas regras de transparência que, inicialmente, não haviam sido acordadas com o Congresso Nacional. A nova decisão de Dino irritou deputados e senadores que, agora, falam em travar a tramitação do pacote fiscal como reação à decisão do ministro do STF.
Em relação às emendas Pix, Dino determinou que elas sejam liberadas apenas mediante a apresentação de um plano de trabalho; sobre as emendas de comissão, o ministro estabeleceu que deve constar em ata o autor da emenda sugerida pelo colegiado. Com a medida, Dino pretende proibir a indicação da emenda pelos líderes partidários.
Ainda pela decisão de Dino da semana passada, o valor das emendas pode crescer apenas dentro de um destes três critérios: aumento das despesas não obrigatórias do Executivo; limite da variação do teto do arcabouço fiscal e elevação da receita corrente líquida. Ainda assim, pela decisão, o Congresso deve optar pelo fator que tenha o menor percentual de reajuste destes três.
Para tentar arrefecer o ânimo do Congresso, a AGU ingressou com um pedido de reconsideração ao ministro do Supremo.
Dino sobre as emendas parlamentares: “Não há o que reconsiderar”
“Não há o que reconsiderar, pois as decisões do Plenário do STF derivam diretamente da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e – mais recentemente – da LC nº. 210/2024 [lei do arcabouço fiscal]”, disse o magistrado na decisão.
Sobre eventuais inovações em sua decisão sobre as emendas parlamentares, Dino negou que tenha avançado em qualquer ponto que já fora acordado com o Congresso Nacional.
“Tal raciocínio parte do pressuposto de que esta Corte inovou em relação à LC nº. 210/2024, fixando novos requisitos a respeito da autoria das emendas coletivas. Todavia, não é o que se verifica”, disse Dino.
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