Crusoé: Moraes erra até quando acerta

16.01.2026

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Crusoé: Moraes erra até quando acerta

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Duda Teixeira
2 minutos de leitura 12.12.2025 13:14 comentários
Análise

Crusoé: Moraes erra até quando acerta

Carla Zambelli não pode manter mandato após condenação com trânsito em julgado, mas quem deve decidir isso é a Câmara

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Duda Teixeira
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Crusoé: Moraes erra até quando acerta
Alexandre de Moraes. Foto: Luiz Silveira/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes (foto) acertou ao revogar a decisão da Câmara dos Deputados de não cassar o mandato da deputada Carla Zambelli, do PL.

A Constituição de 1988 é clara sobre a perda de mandado de parlamentares condenados no STF.

Perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado“, diz o artigo 55.

Como diz o ditado, até relógio quebrado acerta duas vezes ao dia.

Porém, a Constituição determina que quem decide sobre a perda de mandato é o Legislativo, não é o Judiciário.

E foi aí que Moraes errou.

Diz o artigo 55: “A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa“.

Atropelo

Em decisão de maio, após a condenação de Carla Zambelli, Moraes, na condição de relator, entendeu que era o Judiciário que deveria decidir pela cassação de mandato.

Ele fez um puxadinho de uma decisão anterior, de Luís Roberto Barroso, e foi referendado pela Primeira Turma.

É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, ministro Luís Roberto Barroso -, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF“, escreveu Moraes.

Foi mais um ato de invasão…

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