Clarita Maia na Crusoé: O Estado não pode normalizar o terrorismo

24.01.2026

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Clarita Maia na Crusoé: O Estado não pode normalizar o terrorismo

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 13.12.2025 10:40 comentários
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Clarita Maia na Crusoé: O Estado não pode normalizar o terrorismo

Ataques contra religiões afro-brasileiras e alvos judaicos têm sido ignorados no Brasil

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Clarita Maia na Crusoé: O Estado não pode normalizar o terrorismo
Religião afro-brasileira. Foto: Flickr/Zak Moreira

A lei de terrorismo, de 2016 contém lacunas que comprometem sua capacidade de enfrentar as formas contemporâneas de terrorismo e de extremismo violento.

A lei enquadra como terrorismo determinadas violências praticadas contra grupos religiosos, mas o Estado se abdica de fazê-lo.

Nos últimos anos, o Brasil tem assistido à consolidação de uma dinâmica inquietante nas periferias urbanas: facções criminosas e milícias que, sob a linguagem do cristianismo neopentecostal, vêm destruindo terreiros, perseguindo sacerdotes de religiões afro-brasileiras e fieis e impondo um regime teocrático armado em territórios vulneráveis.

A entrada das facções criminosas em circuitos neopentecostais atende a três racionalidades estratégicas.

A primeira é legitimar-se moralmente perante a comunidade.

A segunda é construir hegemonia simbólica.

A terceira é controlar corpos e subjetividades, disciplinando comportamentos, horários, músicas, vestimentas e manifestações culturais.

As religiões afro-brasileiras não são apenas crenças: são memória e identidade.

A perseguição reatualiza séculos de racismo religioso, que vai do Código Penal de 1890 aos ataques contemporâneos.

Não é coincidência que o narcopentecostalismo armado eleja as religiões de matriz africana como alvo: o ódio é racializado, travestido de guerra espiritual.

Quando traficantes declaram “aqui só entra igreja” em um determinado território, a mensagem é clara: expulsão simbólica da negritude e do ancestral.

A agressão é sistemática, organizada e orientada por intolerância, mas não é tratada como terrorismo, apesar de se adequar aos elementos objetivos (o meio violento) e subjetivos (a intenção) do tipo penal.

Em paralelo, a decisão 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) em sede da…

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